Sindhosba

TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2015
Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS
SRTVS, Quadra 701, Conj. E, Edificio Palácio do Rádio I,
Bloco 3, Nº 130 – 5º Andar – Asa Sul
Brasília/DF CEP: 70340-901

Linha
Classe de Capital Social – R$
Alíquota (%)
Parcelas a adicionar – R$
de

0,01

a

21.044,92

Cont. Mínima

168,36

de

21.044,93

a

42.089,84

0,8%

de

42.089,85

a

420.898,35

0,2%

252,54

de

420.898,36

a

42.089.835,00

0,1%

673,44

de

42.089.835,01

a

224.479.120,00

0,02%

34.345,31

de

224.479.120,01

em diante

Cont. Máxima

79.241,13

Modo de Calcular

I -Enquadre o capital social na “classe de capital” correspondente;

II -Multiplique o capital social pela alíquota correspondente a linha onde for enquadrado o capital; e

III -Adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna “parcela a adicionar”, relativo a linha do enquadramento do capital.

Notas:

1 – A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL é obrigatória e anual, estando regulamentada no Capítulo III, artigos 578 a 609 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser recolhida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional.

Legislações Pertinentes além da CLT:

  • Decreto-Lei nº 1166/71 § 1º do Art. 4º
  • Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982

2 – As empresas, entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a    R$ 21.044,092, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Mínima de R$ 168,36,  de acordo com o disposto no §3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982).

3 – As empresas com o capital social superior a R$ 224.479.120,01 recolherão a Contribuição máxima de R$ 79.241,13, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982).

4 – As Entidades ou Instituições que não estejam obrigadas ao registro de Capital Social (Santas Casas, Hospitais Filantrópicos, Instituições Religiosas, Filantrópicas e Beneficentes) deverão considerar como Capital Social o valor resultante da aplicação de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico (Receita)  registrado no exercício imediatamente anterior observados os  limites  da  tabela (§ 5º do artigo 580 da C.L.T.).

5 – O valor recolhido não deve ser descontado dos funcionários da entidade por tratar-se de uma contribuição exclusivamente  patronal, sendo assim, ônus específico das empresas.

6 – Data do recolhimento:  até 31 de janeiro de 2015.

7 – Forma de Pagamento: Através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS), preferencialmente aquelas emitidas dentro do padrão FEBRABAN, com código de barras, nas Agências da Caixa Economica Federal.

8 – Para os que venham a estabelecer-se após 31 de janeiro de 2015, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

9 – O recolhimento efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme previsto no art. 600 da CLT. O não recolhimento impede a empresa de celebrar uma série de contratos com a rede pública, inclusive vedando a participação em licitações. Não bastasse ser sua apresentação exigida pela Fiscalização do Ministério do Trabalho que autua e multa as empresas que não apresentarem a respectiva Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – GRCS quitada.