A mais recente Resolução da Câmara de Regulação do Mercado (CMED) está caracterizando como ilícitas condutas já praticadas há muito tempo no setor da saúde e autorizadas pela legislação em vigor. Essa medida poderá trazer graves desequilíbrios econômico-financeiros aos prestadores de serviço de assistência à saúde do Brasil, afetando o acesso da população à saúde, inclusive dos cidadãos atendidos pelo Sistema Único de Saúde.
Em ofício assinado pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) e pela Federação Brasileira dos Hospitais os representantes dos hospitais brasileiros solicitam ao ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, que reveja alguns pontos da Resolução CMED nº 02/2018 publicada no Diário Oficial da União no dia 23 de agosto de 2018, mais especificamente as entidades requerem a revogação da alínea “d” do inciso I e alíneas “b”, “c” e “h” do inciso II, parágrafo 2º, ambos do artigo 5º da resolução CMED nº 02/2018.
A resolução citada “disciplina o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam as normas reguladoras do mercado de medicamentos” e traz impacto ao pleno funcionamento do setor hospitalar e de prestação de serviços de saúde no Brasil.
“A gestão que envolve todo o processo relacionado aos medicamentos, desde a aquisição, passando por armazenamento, distribuição até o controle, é muito complexa, regulamentada e cara e apenas o reembolso do valor, como propõe a nova regra, não é suficiente para cobrir os custos que as entidades de saúde têm com o manuseio dos medicamentos”, afirma Luiz Fernando Ferrari, presidente em exercício do SINDHOSP.
O setor de prestação de serviços de saúde no país emprega direta e indiretamente mais de 2,5 milhões de trabalhadores e realizou em 2017, somente na saúde suplementar, 7,8 milhões de internações e mais de 55 milhões de consultas médicas em pronto-socorro.
Histórico
Inicialmente foi publicada a Resolução CMED 03 de 2009 que proibia a publicação de Preço Máximo ao Consumidor (PMC) a medicamentos de uso restrito a hospitais (artigo 3º). Na sequência veio a público a Orientação Interpretativa CMED nº 5 de novembro de 2009 informando que para qualquer medicamento de uso restrito ao ambiente clínico e hospitalar e clínicas (embalagens hospitalares) não seria possível a aplicação do PMC.
Em 2010 a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa 241, estabelecendo a obrigatoriedade de negociação dos instrumentos jurídicos firmados entre as operadoras de planos de saúde.
Em janeiro de 2012, devido à necessidade das operadoras de planos de saúde e prestadores se adequarem à Resolução CMED 03/2009 e Resolução nº 241 da ANS (depois revogada), foi elaborado o documento de Orientação Geral sobre a Remuneração dos Hospitais para auxiliar o processo de negociação do setor, o que acabou evoluindo para um consenso de todos os atores envolvidos.
No mesmo período, a CNSaúde buscou judicialmente a anulação do ato normativo da CMED (Ação Ordinária nº 2009.34.00.040618-0, na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal) que, em decisão de mérito, negou a pretensão, mas reafirmou a liberdade de preço.
Fonte: FEHOESP