Sindhosba

Alexandre Zanetti

Quisera estar falando de bombeiros. Sim, seria mais simples, pois desde 2009, contemplada pela Lei 11.901, a jornada de trabalho 12 x 36, no caso dos bombeiros, não gera mais controvérsia nos Tribunais Trabalhistas Pátrios, nem passivo ao setor empresarial.

Usual no setor saúde, essa jornada de compensação tem encontrado dificuldades para tornar-se legal. Isso porque, se adorada pela prática e usualidade há mais de 30 anos, esbarra em questões cruciais quanto a sua aceitabilidade plena pelo Judiciário, como horas além do limite legal, necessidade de inspeção prévia para compensação e acordo entre as categorias para se adequar a Súmula do TST.

Com a publicação da Lei Complementar das domésticas, há previsão no artigo 10 da referida lei que os trabalhadores domésticos poderão adotar jornada 12 x 36, com a redação abaixo.

Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

  • 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de primeiro de maio de 1943, e o art. 9º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

Até mesmo a lei que regulamenta o trabalho doméstico admite a jornada 12 x 36, especialmente tendo em vista a figura do cuidador, hoje comum nas residências, no cuidado de idosos, doentes e pessoas que necessitem de cuidados especiais, estando o Ministério do Trabalho e Emprego na contra mão da evolução do direito do trabalho.

Assim, em que pese toda essa dificuldade, o Setor Saúde usa e abusa desta jornada de trabalho, incorrendo em equívocos, e gerando passivo oculto, descoberto em cada reclamação trabalhista que invariavelmente questiona sua legalidade, mesmo tendo o funcionário, ou ex-funcionário, aproveitado da compensação para melhor gerir sua vida pessoal e profissional.

Recentemente o Ministério do Trabalho e Emprego contribuiu definitivamente para que o Setor Saúde repense a aplicação desta jornada de trabalho, e comece a traçar um fim digno a esta jornada que é confortável aos Recursos Humanos, mas dores de cabeça ao Jurídico e ao Administrador que acaba por pagar a conta.

Primeiro porque tendo sido provocado pela Confederação Nacional de Saúde para aceitar o alvará da Vigilância Sanitária como o requisito necessário exigido pelo Artigo 60 da CLT, a famigerada licença prévia, alternativa presente na legislação consolidada, bem como prevista pela Constituição Federal, responde com um ofício onde é trazida uma Nota Técnica de nº 45/15, contrária a compensação de jornada, de qualquer forma, onde aparece latente o pensamento ideológico, desprovido de realidade, e sem quaisquer amparo técnico, e onde generalidades e problemas são lançados como se a compensação, sempre consentida, fosse todo o mal do trabalhador.

Segundo porque para completar tal ato contrário ao interesse das partes envolvidas, empregados e empregadores, contrário a prática e na contra mão do Enunciado 444 do TST, o Ministério do Trabalho e Emprego publica a Portaria nº 702, assinada pelo Ministro Manoel Dias, que estabelece requisitos para a prorrogação de jornada em atividade insalubre e as regras para que o empregador consiga autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego correspondente.

Uma regra sem sentido, na medida em que os empregadores têm buscado às Superintendências e encontrado dificuldades, tanto na possibilidade de concessão por contrariedade manifesta ao tema, como na própria visita pela incapacidade numérica da fiscalização.

Se ultrapassado com êxito o pré-julgamento do artigo 3 que diz que a análise do pedido deve considerar o possível impacto da prorrogação na saúde dos trabalhadores alcançados e o indeferimento dos pedidos de empregadores que apresentarem números elevados de acidentes ou doenças do trabalho, a Portaria condiciona o deferimento a inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores; a adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em

Norma Regulamentadora, e as condições em que são concedidas; ao rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação; e a anuência da representação de trabalhadores, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Como se percebe, o Ministério do Trabalho e Emprego está na contramão da história, da prática do Setor Saúde, e deixando um recado sintomático ao empreendedor, essa jornada de compensação, em que pese ser usual em quase 100% dos estabelecimentos de saúde, está, ou deveria estar, perto do fim.

Fonte: SAÚDE BUSINESS WEB