Sindhosba

Submete-se ao parecer deste Conselho a exigibilidade da contribuição sindical para empresas que não mantém empregados em seus quadros.

É o parecer:

Entendemos que a contribuição em análise é exigível a todos os integrantes da categoria econômica, nos termos do artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Nem se alegue qualquer revogação tácita da CLT, no que tange aos recolhimentos sindicais obrigatórios.

A ausência de compulsoriedade no recolhimento se restringe à contribuição associativa ou confederativa, espécie que de fato seria facultativa segundo a inteligência do artigo 8º da CF/88 e da Súmula 666 do STF; e não da contribuição sindical obrigatória, prevista na legislação vigente de forma compulsória e sobre a qual há participação ativa do Estado (art. 589, inciso I, alínea “d” da CLT).

O próprio artigo 8º da Constituição Federal, citado pela sentença como embasador da alegada inconstitucionalidade da cobrança da contribuição sindical, faz expressa referência à sua implantação, senão vejamos, conforme dispõe o inciso IV:

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

Ou seja, a recepção da contribuição sindical legalmente instituída é formalmente citada pelo texto constitucional, não havendo sustentabilidade para a tese na qual se baseia a sentença de primeiro grau.

Sobre a aplicabilidade dos artigos 578 e seguintes da CLT, ou seja, de todas as disposições que hodiernamente regulamentam a contribuição sindical obrigatória, pronunciou-se o legislador brasileiro através da edição da Lei 11.648/2008[1][1], em seu art. 7º: 

“Art. 7o  Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria”.

Frise-se que o referido dispositivo, assim como o regramento do texto consolidado, encontra-se em pleno vigor.

Ainda, neste sentido, somam-se mais precedentes do Excelso STF:

 

Sem título

Conclui-se, portanto, não existir qualquer controvérsia na melhor jurisprudência pátria, em especial no que se refere ao Guardião Maior da Carta Magna, o E. STF; acerca da recepção plena da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal, especialmente no que se refere à contribuição sindical obrigatória, prevista em lei e impositiva à toda a categoria.

Desta forma, estando comprovada a regularidade da representação sindical, mediante documento específico do Ministério do Trabalho e Emprego (Certidão Sindical acostada à inicial), bem como demonstrando o estatuto social que a organização empresária tem como objeto a prestação de serviços de saúde, não há outro caminho se não a imposição ao contribuinte do adimplemento de suas obrigações referentes à quitação da contribuição sindical urbana.

É importante salientar que o requisito que fundamenta ser devida a contribuição sindical é a pura e simples participação da empresa em determinada categoria econômica, sendo irrelevante a condição de ter ou não empregados em seu quadro funcional, em pequena ou grande quantidade.

A contribuição sindical é devida pelo simples fato da constituição regular da empresa, consubstanciada pela inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e com a integralização do capital social determinado pelo Estatuto Social, este último utilizado como base de cálculo legalmente exigível para a apuração do quantum devido a título de contribuição sindical, nos termos do artigo 580 do texto consolidado.

Tanto que o artigo 587 traz como termo inicial do débito da contribuição sindical a “ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício da respectiva atividade”. Ou seja, o mero registro do Contrato Social e o requerimento de inscrição no CNPJ já se constituem em fato ensejador à obrigação de recolhimento da contribuição em comento.

Neste sentido, inclusive, é o posicionamento do E. TRT da 9ª. Região:

TRT-PR-02-09-2008 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA FORMADA POR PROFISSIONAIS LIBERAIS. NÃO-ISENÇÃO, AINDA QUE NÃO POSSUA QUADRO DE EMPREGADOS – É entendimento já pacificado de que a Constituição da República de 1988 recepcionou a contribuição sindical compulsória prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, a qual tem natureza tributária e é recolhida, anualmente, pelos empregadores e trabalhadores, sendo exigível, portanto, de todos os integrantes de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não filiados. O fato gerador da contribuição sindical decorre da situação definida nos artigos 578 e 579, ou seja, encontrar-se o contribuinte participando de determinada categoria sindical: profissional ou econômica ou profissional liberal, devendo a importância devida ser recolhida de uma só vez, anualmente (art. 580 da CLT). Portanto, o fato gerador da obrigação do recolhimento é a circunstância da empresa estar inserida em uma determinada categoria econômica, não havendo exigência, no art. 579 da CLT, da existência ou não de empregados. Se um profissional liberal organizado sob a forma de empresa está obrigado ao recolhimento da contribuição sindical (§ 4º do art. 580 da CLT), com maior razão também o está qualquer outra empresa, mesmo que não possua empregados. Recurso do sindicato réu ao qual se dá provimento, no particular. (TRT-PR-29666-2007-002-09-00-8-ACO-31541-2008 – 1A. TURMA – Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA – Publicado no DJPR em 02-09-2008)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-664-33.2011.5.12.0019 também demonstrou entendimento que a contribuição sindical é devida mesmo por empresa que não tem empregado. O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, de fato, todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários que integrem determinada categoria econômica ou profissional são obrigados a recolher a contribuição sindical, não sendo relevante, para tanto, que a empresa tenha, ou não, empregados. É o que determina os artigos 578 e 579 da CLT.

Deve-se ressaltar, contudo, posicionamento relevante na Jurisprudência em sentido contrário. Alguns julgados, inclusive no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, têm se posicionado na interpretação literal do artigo 580, inciso III da CLT, restringindo a imposição da contribuição apenas e tão somente para empregadores.

Em se enquadrando as demandas judiciais que visam à recuperação destas contribuições nas hipóteses de sucumbência previstas na Instrução Normativa 27/2005 do TST, deve ser observada a devida cautela em seu manejo, evitando condenações ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese que é objeto deste parecer


[2][1] Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras  providências.