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Tem sido acentuado o debate acerca da oponibilidade da cobrança da contribuição sindical às pequenas empresas optantes pelo regime tributário simplificado (SIMPLES), regulado pela Lei Complementar n.º 123/2006 e suas posteriores alterações.

A controvérsia reside no fato de que as disposições legais que originariamente tratavam da questão no texto da lei complementar foram vetadas ou revogadas, senão vejamos. A contribuição sindical patronal é prevista no artigo 578 e seguintes da CLT, obrigando todas as empresas indistintamente. No entanto, o artigo 3º. da Lei 9.317 de 1996, que primeiramente dispôs sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, estabeleceu que: “A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, dispondo, no § 4° do mesmo dispositivo,  que a inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União”. Neste sentido, construiu-se o entendimento de que na expressão “demais contribuições instituídas pela União” estava incluída a contribuição sindical patronal.

Com a promulgação da Lei Complementar n.º 123, a lei em referência foi revogada sendo instituído o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Esse novo diploma, trouxe no § 3.º do art. 13, disposição semelhante ao da lei revogada, estabelecendo que “as Micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.”

Importante destacar que o texto da Lei Complementar n.º 123 aprovado pelo Congresso Nacional continha o § 4º. do mesmo artigo 13, excetuando da dispensa a que se refere o § 3 º, a contribuição sindical patronal instituída pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Assim, na medida em que tratou especificamente da contribuição sindical patronal, o legislador, evidentemente, não as incluiu dentre aquelas “demais contribuições instituídas pela União”.

Ocorre que este dispositivo foi vetado pelo Presidente da República ao argumento de que “A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei no 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor.”

E como clara demonstração de que a contribuição sindical patronal não estava incluída dentre as “demais contribuições instituídas pela União” que o diploma legal previa expressamente, no inciso II do art. 53, a isenção específica da contribuição sindical patronal.

Contudo, a edição da Lei Complementar n.º 127 revogou expressamente o art. 53 e, portanto, a isenção por ele concedida, passando a ser devida a contribuição sindical patronal às empresas optantes pelo SIMPLES, como vem decidindo a Jurisprudência, valendo destacar:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. O art. 53, inc. II, da Lei Complementar 123/2006, dispunha que as pessoas jurídicas integrantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) estavam dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal. Referido dispositivo foi revogado pela Lei Complementar 127/2007, que entrou em vigor em 1/1/2008 e gerou efeitos a partir de 1/7/2007. Dessarte, até 30/6/2007 as empresas optantes pelo SIMPLES estavam dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, 5.ª Turma, Recurso de Revista n.º 6.276/2007-662-09-00.2, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, j. 19.08.2009)

MICRO E PEQUENAS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. OBRIGATORIEDADE – O § 4º do art. da Lei nº 9.

317/96 previu a isenção do “pagamento das demais contribuições instituídas pela União” para as empresas optantes do SIMPLES, sem especificá-las nominalmente. Com o objetivo de regulamentar a lei, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 608/2006, que no § 8º do art. 5º listou a contribuição sindical patronal como uma das contribuições instituídas pela União e da qual estaria isenta a empresa optante pelo SIMPLES. Por sua vez, a Lei Complementar nº 123/2006, no seu art. 89, revogou, a partir de 1º de julho de 2007, a Lei 9.317/1996 e, por conseqüência, perdeu eficácia a Instrução Normativa 608/2006. Apesar do art. 53, inc. II, da Lei Complementar 123/2006, prever a dispensa do pagamento das contribuições sindicais para as empresas com receita bruta no ano calendário anterior de até R$ 36.000,00, ela não gerou efeitos por ter sido revogada a partir de 01/07/2007 pela Lei Complementar 127/2007. O histórico é necessário para mostrar que o legislador quando pretendeu isentar os optantes do SIMPLES do recolhimento da contribuição sindical o fez de modo expresso como no inc. II, do art. 53, da Lei Complementar 123/2006, o qual foi revogado com efeitos retroativos. Logo, a Instrução Normativa nº 608 da SRF, ao instituir isenção não prevista na lei, ultrapassou o seu poder regulamentar e interferiu na organização sindical ao retirar a receita prevista no art. , inc. IV, da CRFB/1988 para as entidades sindicais. A contribuição sindical tem natureza tributária, mas o inciso I do art. da CRFB/1988 veda a interferência ou intervenção do Estado na organização sindical. Portanto, a Secretaria da Receita Federal, ao isentar as empresas optantes do SIMPLES da contribuição sindical, não atentou para o fato dessa receita não compor o caixa único da União e, sim, ter destinação específica de manutenção dos sindicatos, tendo a Instrução Normativa interferido na organização sindical com a inviabilização econômica das entidades. Desta forma, as empresas optantes pelo SIMPLES não estão isentas do pagamento da contribuição sindical. Recurso ordinário do Sindicato autor ao qual se dá provimento parcial, no particular. […] (TRT – 9.ª Região, 1.ª Turma, 6141-2007-21-9-0-2, Relator Des. Edmilson Antonio de Lima, p. 15.07.2008)

Assim, firmes na tese exposta, acolhida pela jurisprudência, entendemos, a despeito da controvérsia doutrinária, pela exigibilidade da cobrança da contribuição sindical patronal às empresas optantes pelo SIMPLES.