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Divulgamos a Lei nº 13.589/2018, que dispõe sobre a manutenção e instalações de equipamentos de sistemas de climatização de ambientes.

Os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente agora serão obrigados a cuidar da manutenção de sistemas de ar-condicionado. O objetivo é garantir a boa qualidade do ar interior de estabelecimento levando em conta padrões de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de purez.

Para as novas instalações, a legislação já está valendo, agora os sistemas instalados antes da publicação da lei têm 180 dias para se adequar aos novos requisitos.

A manutenção será realizada a partir de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC, para prevenir ou minimizar riscos à saúde dos ocupantes de um local, com parâmetros regulamentados pela Resolução 9/2003 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). http://portal.anvisa.gov.br/documents/33880/2568070/RE_09_2003.pdf/f4af80d4-8516-4f9c-a745-cc8b4dc15727

Confira a íntegra da lei:

 

Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.589, DE 4 DE JANEIRO DE 2018.

Dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.

§ 1o Esta Lei, também, se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos.

§ 2o (VETADO).

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I – ambientes climatizados artificialmente: espaços fisicamente delimitados, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos;

II – sistemas de climatização: conjunto de instalações e processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes; e

III – manutenção: atividades de natureza técnica ou administrativa destinadas a preservar as características do desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa qualidade do ar interior.

Art. 3o Os sistemas de climatização e seus Planos de Manutenção, Operação e Controle – PMOC devem obedecer a parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação.

Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução no 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 4o Aos proprietários, locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização já instalados é facultado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para o cumprimento de todos os seus dispositivos.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília,  4  de janeiro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

 

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2018

 
Fonte: Sindhosp e Diário Oficial da União