Sindhosba

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo da DNP Indústria e Navegação contra decisão que a condenou a pagar horas extras por considerar nula uma cláusula de acordo coletivo relativa a banco de horas. O acordo foi firmado em negociação direta com os empregados. O sindicato da categoria rejeitou a cláusula. Na reclamação trabalhista, o operador de produção, assistido pelo sindicato, pediu a declaração de nulidade da aplicação de banco de horas para a compensação de horas extras no lugar do pagamento do trabalho extraordinário. A DNP, em contestação, defendeu que a flexibilização da jornada de trabalho por meio do banco de horas foi implantada conforme acordo coletivo firmado com os próprios empregados, após as entidades sindicais se recusarem a negociar. Também sustentou que as cláusulas do acordo não podem ser analisadas isoladamente. A Vara do Trabalho de Rio Claro (SP) considerou nulo o banco de horas adotado e condenou a DNP a pagar as horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas manteve a sentença por considerar inválido sistema de compensação instituído diretamente com os trabalhadores, uma vez que a Constituição dispõe, no artigo 8º, ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações.

Fonte: Valor Econômico