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Muitas empresas aproveitam o período de festas – Natal e Réveillon – para conceder aos seus funcionários as chamadas férias coletivas. E, apesar de estar associada a esta época do ano, esse recesso pode ser estipulado em qualquer fase do calendário anual.

As novas regras trabalhistas que entraram em vigor no dia 11 de novembro trouxeram algumas mudanças neste benefício. De acordo com Felipe Rebelo Lemes Moraes, advogado do Baraldi Mélega Advogados, a principal alteração é a possibilidade do fracionamento das férias coletivas para todos os funcionários da empresa.

Esse tempo de descanso pode ser dividido em dois períodos, desde que sejam obedecidos os prazos mínimo de dez dias e máximo de 30 dias.

“A reforma trabalhista revogou o disposto no parágrafo 2º, do artigo 136, da CLT, que previa que as férias dos menores de 18 anos e maiores de 50 anos não poderiam ser fracionadas”, aponta Moraes. “Com o fim do impedimento, os mais jovens e os mais idosos deixam de ser prejudicados em relação ao parcelamento das férias e não há mais qualquer óbice caso a empresa opte pela adoção de férias coletivas fracionadas em dois períodos para todos os seus empregados, independentemente de idade”, explica.

Até então, profissionais dessas idades eram obrigados a emendar as férias individuais nas coletivas, porque não era permitido a eles o fracionamento.

Moraes ressalta que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os funcionários da empresa ou, ainda, a setores específicos, “desde que todos englobados saiam em férias coletivamente. Sendo assim, não é permitido que sejam concedidas férias a apenas uma parte do setor, parcialmente”.

Vale lembrar que as férias coletivas são regulamentadas por normas e obrigações específicas. O advogado trabalhista do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias, Roberto Hadid, assegura que a determinação das férias coletivas é um privilégio da empresa. “O empregador poderá especificar o início e o fim do descanso coletivo”, afirma.

Portanto, neste caso, cabe à empresa definir quando será oferecida essa pausa, que varia conforme suas necessidades. E todos os funcionários têm de aderir a ela.

COMUNICAÇÃO – Uma das regras específicas das férias coletivas é o cuidado com a comunicação sobre o período em que elas vigorarão. O advogado Rodrigo Luiz da Silva, do escritório Stuchi Advogados, observa que, por lei, a empresa deve informar as férias coletivas aos funcionários, ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) e ao sindicato da categoria com, no mínimo, duas semanas de antecedência.

“Os empregadores devem comunicar ao MTE, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais setores da empresa serão abrangidos pela medida. Além disso, devem enviar cópia da comunicação aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais, e providenciar a afixação de aviso nos locais de fácil acesso dos funcionários”, diz Silva

Pagamento deve ser feito até 48 horas antes

O advogado Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados, observa que a remuneração das férias coletivas tem como base o salário recebido pelo trabalhador na época da concessão. E que o pagamento deverá ocorrer até 48 horas antes de seu início.

“No valor das férias coletivas deverão ser incluídos – caso haja – a média do pagamento das horas extras, adicional noturno, adicionais de insalubridade ou periculosidade, desde que tais adicionais sejam pagos com habitualidade”, orienta.

Stuchi também reforça que o total do vencimento adicional é determinado pela duração do período de férias e pela forma de remuneração empregada, sempre acrescido de um terço, conforme prevê a Constituição Federal.

Os especialistas informam que a concessão das férias deve ser anotada na carteira de trabalho dos funcionários, assim como no livro ou nas fichas de registro, antes do início do descanso.

PENALIDADE – As sanções para as empresas que não cumprirem as previsões legais das férias coletivas são: a possibilidade de as férias coletivas serem consideradas inválidas (convertendo-as em individuais); o pagamento de multa administrativa, a ser calculada por empregado que se apresentar em situação irregular; uma vez reconhecida a irregularidade pela Justiça Trabalhista, as férias devem ser pagas novamente ao empregado.

Fonte: Diário do Grande ABC