Sindhosba

Ainda a respeito de as atividades em segurança da informação serem das que melhores perspectivas apresentam dentro do atual mercado de trabalho, transcrevemos, a seguir, artigo da especialista Ana Paula Moraes:

“Vivemos em uma época transitória de eras. Na era digital, a prova passa ser eletrônica e as testemunhas passaram a ser as máquinas e seus respectivos endereços IPs. Nem todos estão preparados para abandonar velhos costumes e enfrentar novos paradigmas. Os usuários em geral não estão preparados com boas práticas para não serem vítimas de um crime digital, nem tão pouco as empresas possuem políticas de cyber segurança, backups e guarda de logs e provas.

Precisamos ser diligentes quanto ao uso da internet. Ou seja, não devemos navegar em sites que não temos a certeza que são seguros, nem realizar cadastros com nossos dados pessoais de forma aleatória; muito menos ser um clicador feliz e sair clicando e aceitando tudo que aparece em nossa tela. Não devemos deixar os “cookies e popups” ativos, pois, caso assim o façamos, no momento da navegação na web nossos dados podem ser coletados e serão utilizados à nossa revelia.

Quanto às redes sociais, a exemplo, do facebook e twitter devemos ser cautelosos nas curtidas, compartilhamentos e retwittes pois, podemos responder por crimes, a exemplo da injúria, calúnia, difamação e do racismo. No que tange aos aplicativos de mensagens instantâneas como o famoso WhatsApp, alerto quanto aos compartilhamentos de fotos e vídeos de maus tratos com crianças, afinal, a lei do Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 241-B determina que: ‘Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente’ tem pena de reclusão estipulada de 1 a 4 anos e multa. A excludente de crime que trata o artigo se dá se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C da referida Lei.

Devo alertar quanto aos fenômenos “sexting” e “vingança pornô”, pois, segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), o suicídio juvenil é a terceira causa de morte entre pessoas de 15 a 44 anos, e o suicídio anunciado por meio das redes sociais tem crescido em muitos países. O fenômeno exting é a prova de tudo isso. Muitos adolescentes usam celulares, câmeras fotográficas, contas de e-mail, salas de bate-papo, comunicadores instantâneos e sites de relacionamento para produzir e enviar fotos sensuais de seu corpo (nu ou seminu), além da troca de mensagens de textos eróticas com convites e insinuações sexuais. Além de ser considerado um fenômeno heterogêneo, que vai desde a vingança até a prática de mandar um determinado conteúdo para um amigo e ele compartilhar; existem outras que envolvem o hackeamento, invasão de uma conta de serviço baseando na internet, até situações de busca de parceiros sexuais na rede. Conhece alguém, começa a falar, usa a webcam e faz sexo virtual. Tira a roupa, faz gestos e isso vai parar na internet ou em um aplicativo de smartphone.

E como tudo na internet acontece em uma velocidade incontrolável, em 2014 entrou em vigor o Marco Civil que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários e prestadores de serviços de internet. Agora viveremos o momento da internet das coisas (IoT)aonde tudo e todos os dispositivos e dados estarão conectados permitindo-lhes enviar e receber informações através da rede. Já a guarda de dados pessoais acaba de ter seu projeto de lei (pls 184/14) aprovado e preconiza a forma pela qual serão tratadas as informações da sociedade civil visando salvaguardar que os usuários não tenham sua privacidade invadida o que caracterizaria crime digital.


As polícias estão se aperfeiçoando para enfrentar os novos tipos de crimes efetuados com simples computadores que podem ser chamados de novas armas. E como fazemos para combater tais crimes? 

Através de palestras e capacitações periódicas de forma a ‘evangelizar’ usuários corporativos e/ou domésticos com o intuito destes não serem vítimas ou até mesmo, à revelia, autores de ilícitos que causem danos e prejuízos pelo mau uso das suas ferramentas cotidianas.” Ana Paula Moraes