Sindhosba

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Até o dia 30 de janeiro de 2015 os empresários da área da saúde que tiverem interesse podem fazer a solicitação de opção pelo Simples Nacional. Como o tema traz muitas dúvidas, a equipe de comunicação do Sindhosba procurou o Vice-Presidente do Conselho Regional de Contabilidade da Bahia, ANTÔNIO NOGUEIRA, que também é especialista em tributos federais, para esclarecer alguns questionamentos dos associados e contribuintes do Sindhosba sobre o tema.

1. O que é o Simples e como ele vai contribuir com os micros empresários?

ANTÔNIO NOGUEIRA – O Simples Nacional é uma simplificação tributaria em forma de unificação, prevista na Lei Complementar 123/2006 e visa além de, na maioria dos casos, em redução da carga tributaria, a simplificação de processos de obrigações parafiscais. O Simples Nacional, concentra em uma guia exclusiva, o recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais. Na esfera federal, estão unificados: Imposto de renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o PIS, COFINS e a Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre a folha de pagamentos de salários, pró-labore e serviços prestados por pessoa física, exceto para os tributados pelo Anexo IV. Já o ICMS é o tributo estadual unificado, assim como para os municípios qual unificação alcança o ISS. Lembro que no calculo da guia, cada um dos tributos acima, são destacados em separado para o devido repasse aos entes tributantes. Além destes tributos a LC 123/2006, também dispensa ao ME e EPP o recolhimento da contribuição sindical patronal. Neste quesito, receio ser um grande equívoco da legislação, pois os sindicados patronais precisam de recursos e investimentos em defesa da própria classe empresarial e destaco o SINDHOSBA, como um patronal de reconhecido e respeitável labor pela classe empresarial que representa.
A contribuição com os micros e pequenos empresários, não somente estão garantidos apenas no simples Nacional, mais, sobretudo na própria lei das ME e EPP, que assegura tratamento diferenciado e favorecido, nos campos, tributários, societários, mercadológicos etc. O Simples Nacional é apenas um componente da simplificação que beneficia as ME e EPP.

2. Quais as vantagens do Simples Nacional?

ANTÔNIO NOGUEIRA – Como mencionado na resposta anterior, na maioria das empresas a opção pelo Simples Nacional, representa uma redução significativa da carga tributaria, além de desonerar uma serie de obrigações parafiscais etc. Na área de saúde, a princípio não se observa vantagem alguma. Nas respostas formuladas adiante, o leitor saberá mais detalhes sobre esta questão.

3. Quem pode aderir ao Simples Nacional? Quais os principais requisitos?

ANTÔNIO NOGUEIRA – Hoje, com a edição da LC 147, praticamente quase todos os segmentos empresariais podem aderir ao Simples Nacional. A legislação estabelece um teto de faturamento anual de até R$ 3.6 mi, mais idêntico valor para exportações de bens e serviços. Todavia um universo muito grande de impedimentos previstos deve ser observado antes mesmo de qualquer estudo de viabilidade tributaria. Sociedade por ações, sócios pessoas jurídicas, participação de sócios em outras empresas, acumulo de receitas em empresas interligadas podem gerar situações de vedação e exclusão. Apenas o estudo caso a caso e seus pormenores é que prelimita a fase seguinte, que é o estudo tributário.
Seu contador é a pessoa mais adequada junto a você empresário, para estudar esta situação, antes de qualquer pretensão de adesão. Cuidado, o Simples Nacional, paradoxal, não é tão simples assim.

Uma grande alerta: À área de saúde, constituídas como pessoa jurídica, Não pode serão ser enquadradas no simples nacional se os titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. Receio que esta observância venha no futuro a dar grandes prejuízos a estes profissionais que sendo mal orientados possam não se atentar para esta questão grave. É muito comum, médicos, psicólogos, fisioterapeutas, dentre outros, de qualquer profissão regulamentada ou não, serem contratados como pessoa jurídica e trabalharem apenas nas dependências dos seus contratantes e com o labor apenas pessoal.

4. Qual o processo de adesão ao Simples? Explique cada passo.

ANTÔNIO NOGUEIRA – Para as empresas que poderão aderir a partir de 2015, somente será possível depois de 01 de Janeiro. A adesão dar-se-á no portal do Simples nacional e a empresa deverá estar totalmente adimplente com os tributos e demais obrigações fiscais e cadastrais em todos os órgãos tributantes. É importante verificar com seu contador, eventuais pendências que poderão ser impeditivas a sua adesão ao simples nacional, caso seja esta a melhor opção tributaria para sua empresa.

5. Quais as atividades do setor de saúde que podem ser beneficiadas pelo Simples Nacional? Existe a possibilidade de inclusão de outros setores da área de saúde?

Anteriormente a edição da LC 147/2014, no segmento da área de saúde, apenas as atividades de laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética e Serviços de prótese em geral, poderiam aderir ao Simples Nacional.
Estas continuam tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição Previdência patronal, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
Agora praticamente toda a área de saúde pode migrar observada os casos pontuais de vedação.

6. Como o empresário pode mensurar se há vantagem real na adesão do Simples Nacional?

ANTÔNIO NOGUEIRA – Fora do aspecto tributário é inegável os benefícios propiciados pela Lei das ME e EPP, prevista na LC 123/2006, que toda a pessoa jurídica da área de saúde sempre pode se beneficiar, com as vedações previstas no parágrafo IV do Artigo 3.o desta lei. Agora no que tange a menor densidade da carga tributaria, creio que o conjunto de outros interesses como desobrigação de obrigações acessórias entre outros, pode até levar a adesão.
Estas empresas hoje são tributadas na sua grande maioria pelo regime fiscal do lucro presumido, com incidência de carga tributaria federal de 11,33% sobre a receita bruta auferida em um trimestre civil que não ultrapassar a R$ 187.500,00. Já a excedente será tributada com 14,53%. O recolhimento do ISS na área de saúde é de 2% exceto para as sociedades que recolher o ISS por alíquota fixa com base na quantidade de sócios, previstos no Decreto Lei 406/68. Além dos citados a classe empresarial contribui para a previdência social com 20% do valor do pró-labore fixado até o seu teto máximo definido na legislação previdenciária e aproximadamente 33% sobre a folha de salários, ai já incluído férias e decimo terceiro salario. Aderindo ao Simples Nacional, à maioria terá tributação pelo anexo VI e primeira faixa de faturamento a ser alcançada, em média de R$ 15 mil por mês e R$ 180 mil por ano, vai ser tributada com 16,93%, ou seja, os 14,53% de tributos federais em toda a receita e não apenas a que ultrapassar aos R$ 187.500,00 já citados e 2% de ISS. O grande divisor decisório estará sem duvida na questão previdenciária, esta já inclusa nos percentuais do Simples Nacional. Se a analise ater-se apenas a questão tributária e com ela o desembolso financeiro penso ser improvável que a área de saúde que é alcançada pelo anexo VI tenha algum beneficio optando pelo simples nacional.

Excetuo dos comentários acima:

A atividade de Fisioterapia, qual a LC 147/2014, define tributação pelo anexo III, onde já está incluso a contribuição Previdenciária patronal. Certamente esta será mais vantajosa à opção.

As atividades de laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética e Serviços de prótese em geral que continuam sendo tributadas pelo anexo IV.

 7. Quais as dúvidas mais recorrentes com relação à adesão ao Simples?

ANTÔNIO NOGUEIRA – As mais comuns são, será que é mais vantagem, vou pagar mais impostos? Será que minha empresa pode aderir? Vou ser menos fiscalizado se for simples nacional. As duas primeiras são pertinentes, já a ultima não tem sustentação de que uma empresa do Simples Nacional é densamente menos fiscalizada do que as demais. O fisco tributante quer nas esferas Federal, Estadual e Municipal, tem equipes especializadas em fiscalização e projetos de inteligência fiscalizatória contempla com certeza o Simples Nacional. Recentemente o fisco intimou milhares de empresas enquadradas neste regime, quais controles internos demonstravam que a receita conferida nos cartões de credito foram superiores das declaradas ao fisco e registrados nos seus livros fiscais e contábeis.

8. Existe algum canal para que os empregadores retirem suas dúvidas com relação ao Simples Nacional?

ANTÔNIO NOGUEIRA – No portal do Simples Nacional, www.receita.fazenda.gov.br tem um menu de perguntas e respostas que podem ser uteis. Todavia, um profissional especializado em Simples Nacional será de suma importância ao estudo de viabilidade tributaria para tomada de decisão. Persistindo dúvidas ou não se dando por satisfeito, uma segunda avaliação não deve ser desprezada.