Sindhosba

Dr. José Freitas é um renomado advogado e economista, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) e, em Direito Médico Hospitalar pela Universidade Católica de Salvador (UCSAL). Ele é também assessor jurídico do Hospital Salvador e do Sindhosba.

1. Como está a situação trabalhista na área de saúde?

Jorge Freitas – A situação é preocupante, considerando que temos conhecimento de um crescimento do passivo trabalhista dos serviços de saúde de um modo geral. A severa crise financeira que atinge o setor tem como repercussão imediata e perigosa o endividamento das empresas com a ausência de recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias, além de atrasos no pagamento de salários, férias e 13º salário, com esse cenário é inevitável o aumento de demandas judiciais trabalhistas o melhor caminho para a solução do problema é a administração profissionalizada do passivo trabalhista, o gestor deve ter verdadeira obsessão por números, estatísticas e indicadores de desempenho, sob pena de assistirmos passivamente o desaparecimento de importantes instituições de saúde.

2. Quais os pontos críticos geradores de riscos na administração de recursos humanos?

Jorge Freitas – A falta de conhecimento do tamanho do problema, a ausência de uma gestão profissionalizada de RH e dos documentos que compõem o acervo de possíveis provas judiciais acentuam o risco de altas condenações em ações trabalhistas. É importante que o gestor esteja focado na necessidade de se estabelecer indicadores de desempenho tanto do departamento jurídico quanto do setor de administração de pessoal. Ressalte-se, ainda, que o despreparo dos prepostos coloca em risco as teses empresariais.

3. Existem novas oportunidades corporativas para a prevenção de demandas judiciais? Quais são?

Jorge Freitas – A prevenção de demandas judiciais trabalhistas deve ser feita com a implantação de uma administração profissionalizada do RH e do jurídico, o gestor tem que gostar de números, estatísticas e acima de tudo conhecer profundamente a área que atua não se admite mais qualquer tipo de amadorismo.

4. Como está a questão da terceirização na área de saúde?

Jorge Freitas – Não existe em nosso ordenamento jurídico uma lei regulando a terceirização de serviços de um modo geral. O Congresso Nacional está discutindo vários projetos de lei, destacando-se o projeto que tem a relatoria do deputado baiano Artur Maia. A Justiça do Trabalho tem utilizado como parâmetro em julgamentos que versam sobre a terceirização o enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, a mais alta corte trabalhista do país. Ocorre que este enunciado não é suficiente para dar conta de tantos e complexos desafios de terceirizações, sobretudo provenientes da área de saúde. A discussão central prende-se a seguinte questão é possível terceirizar áreas consideradas com atividade fim e as terceirizações ocorridas na atividade meio tem respaldo legal?

5. Como está a questão da segurança e medicina no trabalho?

Jorge Freitas – A questão central da segurança e medicina do trabalho aplicada na área de saúde está na prevenção de acidentes e estabelecimento de uma política empresarial voltada para evitar a possibilidade de indenizações milionárias com fundamento em suposta negligência patronal nos cuidados com o meio ambiente do trabalho. Os empregadores da área de saúde devem estar preocupados com o efetivo cumprimento da NR32, Norma Regulamentadora editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE a qual está totalmente focada na prevenção de acidentes do trabalho exclusivos da área de saúde, principalmente aqueles decorrentes do uso inadequado de materiais perfuro cortantes.

6. Como lidar com a questão do direito de intimidade e privacidade dentro da área da saúde?

Jorge Freitas – O segredo para uma administração eficaz do direito à intimidade e privacidade é cair na real de que o poder diretivo do empregador tem limites estabelecidos pela própria lei (Constituição Federal, CLT e Convenções Coletivas de Trabalho) o gestor/empresário que sabe dosar a utilização do poder disciplinar certamente não terá problemas com eventuais demandas trabalhistas cujo objeto seja a condenação por dano moral em decorrência de assédio moral ou assédio sexual.