Sindhosba

Regulamenta o Termo de Viabilidade de Localização – TVL, de que trata o art. 6º da Lei n.º 5.503/99 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III, do art. 52 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º O Termo de Viabilidade de Localização – TVL, previsto no art. 6o
da Lei n.º 5.503/99, é um documento expedido pela Administração Pública Municipal, que atesta a viabilidade de uma ou mais atividades, a ser exercida em determinado local e estabelecimento.
§ 1º A análise de viabilidade de localização é realizada com base nas restrições de uso e ocupação do solo e nos critérios de compatibilidade locacionais, conforme estabelece a
Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município do Salvador – LOUOS e o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município do Salvador – PDDU.
§ 2º O TVL, por si só, não autoriza o funcionamento do estabelecimento.
Art. 2º A Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município – SUCOM é a autoridade competente, em âmbito municipal, consoante às disposições do Decreto Municipal n.º 20.807. De 19 de maio de 2010, para a emissão do TVL, Art. 3º A solicitação do TVL deverá ser realizada através de requerimento padrão, disponível no site da SUCOM, endereço eletrônico http://www.sucom.ba.gov.br ou, de forma presencial, em casos especificados na legislação.
Art. 4º O pagamento das taxas para solicitação e emissão de TVL, será realizado através do Documento de Arrecadação Municipal- DAM, conforme as disposições da Lei nº 7.186/06 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), Decreto nº 7880/87 (Preços
Públicos do Município) e suas tabelas anexas publicadas anualmente pela SEFAZ, observadas
as disposições deste artigo.
I. A solicitação do Termo de Viabilidade de Localização se dá, inicialmente, com o pagamento do DAM, referente às taxas de expediente e de viabilidade;
II. No caso do pedido ser deferido, será cobrada a Taxa de Licença de Localização – TLL, referente à atividade de maior valor, constante do TVL, diminuída da taxa de viabilidade paga na solicitação do TVL;
III. Para solicitação e emissão do Termo de Viabilidade de Localização para os Templos de qualquer culto será cobrada apenas a Taxa de Expediente, conforme isenção prevista no art. 138, III do Código Tributário do Município;
IV.Para solicitação e emissão do Termo de Viabilidade de Localização para microempreendedor individual – MEI será cobrada apenas a Taxa de Expediente, conforme isenção prevista no art. 138, VIII, do Código Tributário do Município, desde que:
a) conste da Ficha Cadastral Resumida emitida pela Secretaria da Fazenda Municipal – SEFAZ a situação cadastral “Suspensa por falta de alvará”;
b) o endereço informado para solicitação do TVL seja o mesmo constante do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual;
c) a(s) atividade(s) informada(s) para solicitação do TVL conste(m) do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual.
Art. 5º Independente da quantidade de atividades solicitadas, o TVL será expedido apenas com as atividades deferidas.
Art. 6º Após a emissão Termo de Viabilidade de Localização – TVL poderão ser solicitados os seguintes serviços:
I. Alteração da razão social, permitindo a alteração da razão social do TVL;
II. Alteração de Bairro e/ou CEP de TVL, exclusivamente se relacionados ao logradouro, não sendo permitido alterar o logradouro e o número de porta;
III. Exclusão de uma ou mais atividades do TVL;
IV. Inclusão de uma ou mais atividades no TVL;
V. Reconsideração de despacho de atividade, com o objetivo de reanalisar a solicitação, com apresentação de justificativas e/ ou novos dados;
VI.Renovação automática de TVL, sem a necessidade de reanálise do TVL provisório;
VII. Renovação de TVL;
VIII. Revisão de TVL, com a retificação de dados constantes no TVL.
§ 1º Quando forem solicitados os serviços indicados nos incisos I, II, III e VIII, o TVL deverá estar válido.
§ 2º Após a realização das alterações do TVL, previstas no parágrafo primeiro, sua data de validade não será modificada e será cobrada apenas a taxa de expediente através do respectivo DAM.
§ 3º Na solicitação dos serviços relacionados nos incisos V ao VII será cobrada inicialmente apenas a taxa de expediente e após o deferimento será cobrada a taxa de licença de
localização referente à atividade de maior valor.
§ 4º a solicitação de reconsideração de despacho apenas poderá ser apresentada
quando todas as atividades solicitadas forem indeferidas.
§ 5º Poderá ser solicitada a exclusão de atividades juntamente com a solicitação
do serviço de inclusão de atividade.
§ 6º Na solicitação do serviço relacionado no inciso IV, inicialmente será cobrada apenas a taxa de expediente, e, após o deferimento do pedido, será cobrada a taxa de licença de localização, referente à atividade a ser incluída. No caso de se tratarem de mais de uma atividade, será considerada a de maior valor.
Art. 7º A solicitação de TVL será analisada de acordo com as informações prestadas pelo Interessado, por meio de requerimento padrão, através do qual, será assumida a responsabilidade pela veracidade das informações ali prestadas.
I. O requerimento padrão deverá conter as seguintes informações:
a) O Endereço completo;
b) Atividades econômica que será desenvolvida com as respectivas CNAEs;
c) Tipo de Imóvel;
d) Área utilizada para o exercício da atividade e área do terreno;
e) Porte da Empresa;
f) Nome a ser exibido no TVL;
g) Dados pessoais do responsável pelo cadastro (nome, telefone, CPF/ CNPJ);
h) Número de vagas para estacionamento,
i) Nome do prédio comercial com habite-se.
II. O pedido de TVL será DEFERIDO quando pelo menos uma das atividades solicitadas for permitida no local, e será INDEFERIDO quando todas as atividades solicitadas não forem permitidas no local pretendido.
III. Poderão ser realizadas Vistorias no local sempre que necessário, para a obtenção de informações adicionais a serem constatados no local ou estabelecimento ou por interesse da Administração.
IV. Caso haja necessidade de maiores esclarecimentos para a análise da solicitação de TVL, os processos poderão ser colocados em Convite.
a) O Convite poderá ser respondido no site da SUCOM, através do endereço eletrônico http://www.sucom.ba.gov.br, por meio do código de segurança informado no cartão de protocolo, ou, de forma presencial, na sede da SUCOM, se necessária apresentação de documentos.
b) Na hipótese do não atendimento ao convite no prazo de 20 (vinte) dias úteis, o processo será indeferido.
Art. 8º A análise da viabilidade de localização será INDEFERIDA nos seguintes casos:
I. quando não atender à legislação do uso e ocupação do solo ou ao plano diretor e suas alterações;
II. quando não atender à legislação específica e normas relacionadas à atividade solicitada ou ao estabelecimento;
III. quando ficar constatado risco de segurança;
IV. quando o processo não dispuser de dados suficientes para ser analisado;
V. quando o requerente deixar de prestar informações ou documentação solicitadas no prazo determinado.
Art. 9º A análise da viabilidade de localização será DEFERIDA quando atender a legislação do uso e ocupação do solo, o plano diretor e suas alterações e legislações específicas, relacionadas ao local ou atividades solicitadas. Neste caso será emitido o TVL que poderá ser provisório ou definitivo, a depender das condições do imóvel ou da sua localização.
§ 1º Quando o imóvel onde se pretende exercer a atividade possuir

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Alvará de Habite-se recente, para atividade solicitada, ou, no caso do imóvel ser loja, sala, box, referidos no habite-se do estabelecimento comercial, o TVL será DEFINITIVO.
§ 2º Será concedido TVL PROVISÓRIO nos casos

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em que haja condicionantes para serem atendidas ou em casos em que a situação do local, imóvel ou atividade exija.
I. O TVL provisório poderá ser emitido de forma pré-operacional, nos casos em que o imóvel ainda não esteja concluído, desde que possua alvará de reforma, ampliação ou construção, com referência à atividade pretendida;
II. O prazo do TVL provisório é de 1 (um) ano, sendo o pré-operacional emitido por 03 (três) meses.
a) os prazos indicados no inciso II poderão ser alterados conforme especificidade do processo, quando houver interesse e/ou conveniência da Administração Pública ou celebração de Convênios, Termos de Acordo e Compromisso, ou instrumento equivalente;
b) O TVL pré-operacional não permite a emissão de alvará de funcionamento pela SEFAZ.
Art. 10. O TVL não atesta as condições de conformidade referentes às questões de higiene, ambiental, estruturais, dentre outras que não estejam previstas no presente Decreto ou legislação em vigor.
Parágrafo único. À concessão do TVL poderá orientar e questionar quanto aos aspectos relacionados neste artigo.
Art. 11. OTVL poderá ser anulado ou cassado nas seguintes hipóteses:
I. Quando ausente à conveniência e interesse público;
II. Quando houve o descumprimento e/ou não atendimento das condicionantes indicadas no TVL;
III. Quando o Interessado omitir ou indicar informações inverídicas;
IV. Nos demais casos previstos nas Legislações complementares;
Art. 12. Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 05 de dezembro de 2013.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito

RETIFICAÇÃO:
Ficam excluídos do anexo II do Decreto n.º 24.479 de 25 de novembro de 2013 republicado no DOM de 29/11/2013, referente a incorporação de empregados da TRANSUR, em liquidação, nos quadros de pessoal de empresas municipais os empregados abaixo relacionados:
Luiz Raimundo da Silva Santos – mat. 4428
Moisés da Silva Alves – mat. 4512

Fonte: Diário Oficial do Município – 05/12/2013