Sindhosba

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago a trabalhadores como hora repouso alimentação (HRA). O pagamento é feito a empregados que têm turno contínuo, sem intervalo para almoço. A decisão contraria precedentes da 2ª Turma. A Fazenda Nacional pretende recorrer.

Dos cinco ministros da 1ª Turma, três consideram que o pagamento tem natureza indenizatória. Por isso, não integra a base de cálculo da contribuição. O processo é da petroquímica Elekeiroz. Como as unidades da empresa trabalham em regime operacional contínuo, os trabalhadores são organizados em turnos ininterruptos de revezamento, sem intervalo para refeição e descanso.

O regime especial de trabalho é regulamentado pela Lei nº 5.811, de 1972. Para reparar a perda do intervalo, a norma prevê o pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida.

Para a empresa, a hora repouso alimentação tem caráter indenizatório e não salarial, pois seu objetivo é recompensar a supressão do intervalo intrajornada. Já a Fazenda Nacional defende que o pagamento tem caráter remuneratório e, por isso, integra a base de cálculo.

O julgamento estava empatado em novembro, quando foi suspenso por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Na sessão de ontem, ele seguiu a divergência ao entender que a remuneração tem natureza indenizatória. “O pagamento decorre da supressão do intervalo de repouso e alimentação a que o trabalhador teria direito, o que revela seu caráter indenizatório”, afirmou.

Ele acompanhou os votos da ministra Regina Helena Costa e do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, contrários ao recurso da Fazenda. Ficaram vencidos o relator, Gurgel de Faria, e o ministro Sérgio Kukina. O tema não é pacífico no STJ. Com base em precedentes da 2ª Turma, a Fazenda Nacional pretende recorrer. De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho também é favorável à incidência.

Fonte: Jornal Valor Econômico