Sindhosba

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CCT

As empresas representadas pelo SINDHOSBA, sejam filiadas ou não ao sindicato, ficam obrigadas ao pagamento de valor fixo, por ano, conforme Tema 935, STF, que assegurou o direito de cobrança desta Contribuição a todas as empresas da categoria representada por este Sindicato Patronal. A Contribuição Assistencial prevista nesta cláusula tem como natureza o financiamento das atividades do Sindicato Patronal relativas à realização de negociações e convenções coletivas.

Parágrafo Primeiro. O Sindicato Patronal e/ou a Febase (sindicato patronal de segundo grau) realizarão a cobrança da Contribuição Assistencial isolada ou conjuntamente tomando como parâmetro financeiro os seguintes valores:

  1. R$ 1.000,00 (hum mil reais) por unidade e cobrado uma única vez ao ano para as empresas registradas junto a Receita Federal como tendo CNAE compatível de Consultório Médico ou Odontológico com até dois profissionais habilitados.
  2. R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade e cobrado uma única vez ao ano para as empresas registradas junto a Receita Federal como tendo CNAE compatível de Clínicas de qualquer natureza, incluindo, mas não limitado a clínicas populares.

         3. R$ 6.000,00 (seis mil reais) por unidade e cobrado uma única vez ao ano para as empresas registradas junto a Receita Federal como tendo CNAE compatível de Hospitais ou clínicas com unidade de internamento, incluindo Day Hospital, além das demais não enquadradas nos incisos I e II.

 

 

Parágrafo Segundo. O Sindicato Patronal, signatário do presente instrumento, assegura as empresas o direito de oposição garantido pelo Supremo Tribunal Federal. Este direito de oposição poderá ser exercido no prazo limite de 10 (dez) dias úteis, cuja contagem se inicia no primeiro dia útil após a assinatura desta Convenção Coletiva e só poderá ser exercida cumprindo a regra do § 3°.

Obs: Liberado acesso para preenchimento do formulário de oposição da Contribuição Negocial Patronal no dia 15/07/2024  com término dia 26/07/2024 ás 23h59m.

Parágrafo Terceiro. O exercício do direito de oposição será efetuado exclusivamente através de preenchimento completo de formulário eletrônico disponibilizado, estritamente no período de seu exercício previsto no § 2°, através do endereço eletrônico: https://febase.gersin.com.br/febase/formulario-oposicao

 

 

 

Parágrafo Quarto. As empresas que efetuarem o pagamento da Contribuição Assistencial Patronal terão direito a desconto de 20% do valor se a quitação ocorrer por PIX e em até 30 dias corridos, cuja contagem se inicia no primeiro dia útil após a assinatura desta Convenção Coletiva.

Parágrafo Quinto. O não recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal no prazo estipulado decorrerá a incidência de multa de 2% sobre o valor devido sem qualquer desconto e juro de 1% ao mês, pro rata die.

Parágrafo Sexto. O vencimento da Contribuição Assistencial Patronal será dia 30/08/2024.

 

Fonte: CCT SINDHOSBA X SINDISAÚDE (REDE PRIVADA) – 2024/2025