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No dia 18/12/2015, a CNS ingressou com uma ação em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS objetivando o reconhecimento da ilegalidade contida no artigo 4 º, incisos II e III, da IN nº 61/2015 que limita a aplicação do IPCA para hospitais que não atenderem aos requisitos estabelecidos pela Agência Reguladora.

Para a CNS o índice de reajuste de preço deve ser igual ao IPCA para todos os estabelecimentos de saúde do país, independentemente de quaisquer condição, uma vez que para a Confederação a aplicação da correção monetária pelo índice oficial traduz mera obrigação de reposição inflacionária que decorre diretamente do ordenamento jurídico, tanto legal como constitucional, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal.

A ação foi distribuída na 29ª Vara Federal da Justiça Federal do Rio de Janeiro e aguarda análise do pedido liminar.

Enquanto isso, a ANS elaborou uma Ficha Técnica e Nota Técnica nº 34/DIDES definindo critérios de qualidade a serem considerados para fins de aplicação do inciso II, do art. 4º da Instrução Normativa  nº 61/2015 questionada pela CNS.

Segundo esse documento, os hospitais que não possuem certificado de acreditação em nível máximo, para fazer jus ao percentual de 100% do IPCA previsto na IN º 61/2015 deverá obrigatoriamente cumprir a meta do indicador Proporção de guia eletrônica de cobrança na versão 3 do Padrão TISS e ter efetiva participação no Projeto Parto Adequado, comprovado pela maioria no indicador de proporção de partos vaginais ou cumprir meta dos indicadores: Núcleo de Segurança do Paciente cadastrado na ANVISA e Proporção de readmissão em até 30 dias da última alta hospitalar.

Assim, tendo em vista a ação em andamento, solicitamos que aguardem orientação quanto ao cumprimento desta Nota Técnica, tendo em vista a apreciação de liminar pendente.

Atenciosamente,

Alexandre Venzon Zanetti

Assessor Jurídico da CNS