Sindhosba

O plano de saúde que oferece tratamento obstétrico deve atender o recém-nascido de segurado nos primeiros 30 dias de vida, independentemente do parto ter sido coberto pela operadora. O entendimento foi adotado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar, pela primeira vez, uma ação sobre o tema. A decisão foi unânime e aplicou dispositivos da Lei nº 9.656, de 1998.

A ação julgada refere-se a um nascimento ocorrido em agosto de 2007. A questão, porém, precisou ter uma interpretação sem precedentes no STJ, referente à cobertura de plano de saúde para recém-nascido nos primeiros 30 dias de vida, conforme destacou o relator, ministro Luis Felipe Salomão. O tribunal já julgou outras obrigações referentes aos planos de saúde previstos na mesma lei.

Conforme dispositivos da Lei nº 9.656, quando os planos de saúde incluírem atendimento obstétrico deve haver cobertura assistencial a recém-nascido durante os primeiros 30 dias após o parto, seja filho natural ou adotivo ou de seu dependente. Se a inscrição do filho no plano de saúde ocorrer nesses primeiros 30 dias, ficará isento do cumprimento dos períodos de carência.

No processo avaliado, porém, a Unimed-BH Cooperativa de Trabalho Médico afirmou que o recém-nascido só teria direito ao benefício nos 30 dias seguintes ao parto se fosse inscrito como beneficiário, porque o parto não havia sido realizado dentro da cobertura do plano de saúde.

No dia seguinte ao nascimento, o recém-nascido precisou de um tratamento respiratório. A família teve que arcar com os custos, de cerca de R$ 13 mil reais. O pai pediu indenização na Justiça. Na segunda instância, a decisão condenou a Unimed-BH a indenizar a família pelo gasto e também a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, conforme relatou o ministro Luis Felipe Salomão.

De acordo com o relator, a lei determina que quando o plano de saúde incluir atendimento obstétrico devem ser respeitadas exigências mínimas, entre elas, a cobertura do recém-nascido nos primeiros 30 dias. “Independente de o parto ter sido realizado pelo sistema do plano ou não, o filho tem direito à cobertura”, afirmou Salomão. Os demais ministros que integram a turma acompanharam o relator.

Segundo Renata Vilhena Silva, advogada especializada em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, muitas decisões judiciais ainda não são observadas pelos planos de saúde. “As operadoras gastam muito na Justiça porque economizam no atendimento”, disse. De acordo com a advogada, há temas em que, mesmo apesar de súmulas tratando da cobertura, os planos seguem negando pedidos de clientes. “Há muitos problemas com a cobertura de recém-nascidos”, afirma.

Procurada pelo Valor, a Unimed-BH Cooperativa de Trabalho Médico informou que não comenta processos em andamento.

Fonte: Valor Econômico