Sindhosba

Tramita no Congresso Nacional em regime de urgência um projeto de lei do Senado 386/12 de autoria de Romero Jucá que altera de forma significativa a Lei Complementar 116/03, dispondo a cerca do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. Caso aprovado, os Municípios terão que adequar as suas leis ordinárias à nova realidade, quebrando um paradigma de anos: amplia as previsões onde o imposto deixará de incidir no estabelecimento do prestador de serviços e passará a incidir no estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço. Sendo assim, a diferenciação de alíquota não mais servirá como atrativo para novos empreendimentos migrarem às municipalidades que diminuem a carga tributária, uma vez que as empresas terão que suportar o pagamento do ISS nas mais diversas cidades que elas venham a firmar contratos e não mais nas suas sedes.

A alíquota mínima prevista no ADCT continuará 2% e o imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em uma carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, sendo nula a lei ou ato do Município que não respeite essas disposições. A Lista de Serviços será ampliada, agregando novas atividades, como elaboração de programas para computadores, tablets, smarthphones e congêneres, internet, hospedagem de dados, aplicativos, computação em nuvem, saneamento ambiental, tratamento de água, veiculação de textos, produção, gravação de filmes por encomenda, além do retorno de locação empresarial de bens móveis, vetado na lei anterior pelo então Presidente da República.

Causou enorme surpresa ao final do projeto de lei a revogação dos parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68 que haviam sido considerados pelo STF como recepcionados pela Constituição Federal em 24 de setembro de 2003 através da Súmula 663 e também pela LC 116/03, quando de uma vez por todas extingue a tributação diferenciada das sociedades de profissionais que possibilita o pagamento do imposto por um valor fixo mensal. Desta forma, ainda que o trabalho seja pessoal exercido por essas sociedades (advogados, médicos, contadores, etc), o imposto passará a incidir sobre a receita bruta total como as demais pessoas jurídicas contribuintes, o que ampliará de forma significativa a arrecadação do ISS nas diversas cidades brasileiras, pleito antigo das capitais.

Está contido nesse mesmo projeto a alteração da Lei nº 8.429/1992 que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. Estabelece, todavia, que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão no sentido de conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõe o “caput e o § 1º do art. 8-A da Lei Complementar nº 116/2003, que impõe rigorosamente a alíquota mínima de 2% incidente sobre o ISS. Determina, ainda, a perda de função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e multa civil de até três vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. Modificação legal que certamente diminuirá a guerra fiscal entre os diversos municípios brasileiros.

Os entes federados deverão ajustar as suas legislações num prazo de dois anos, contados da publicação da lei, declarando nulo todos os dispositivos que contrariem a imposição da alíquota mínima de 2% ou qualquer redução de base de cálculo que redunde na diminuição do imposto em percentual equivalente, conforme disposto no artigo 8º-A, não se aplicando o previsto no artigo 10-A: a condenação pela constituição de ato de improbidade administrativa durante o transcurso do período previsto de adequação das leis municipais.

Embora as alterações promovidas no projeto visem mitigar a guerra fiscal, abre um enorme precedente as administrações fazendárias municipais de todo país que necessitarão de maior eficiência para fiscalizar e tornar efetiva as disposições previstas no novo ordenamento. As empresas estabelecidas fora do município terão que honrar o recolhimento do ISS no local do estabelecimento do seu cliente, ampliando, assim, o instituto da substituição tributária, como alternativa para que o imposto seja cobrado com eficácia do responsável, previsto em lei, e não mais do prestador. A menos que o prestador de serviço esteja estabelecido na municipalidade, uma vez que não se pode olvidar o princípio da extraterritorialidade previsto na Constituição Federal. Outra solução seria firmar uma infinidade de convênios entre os entes municipais para que um informe ao outro quando o serviço for prestado fora do seu âmbito de atuação. Se de um lado se pretende resolver o problema da guerra fiscal, de outro pode ocasionar uma evasão enorme de receita para os municípios brasileiros, diante da real dificuldade de fiscalização.

Karla Borges é Auditora Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador
Diretora do Núcleo de Estudos Tributários – NET (nucleodeestudostributários.com)
kborges10@gmail.com

 Fonte: Karla Borges/Tribuna da Bahia