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Em linhas gerais, até o advento da Lei 13.429/17 o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua Súmula 331, entendia como ilícita a terceirização das atividades-fim das empresas, assim entendidas as atividades necessárias para a consecução do objetivo de existência da empresa, o seu propósito principal. Por outro lado, o mesmo tribunal considerava como lícita as terceirizações das atividades-meio das empresas, ou seja, aquelas atividades acessórias que embora importantes para a atividade empresarial, não estão diretamente ligadas ao objeto principal da empresa.

Porém, após a entrada em vigor da referida lei, parece não haver mais óbices para a terceirização tanto nas atividades-meio quanto nas atividades-fim, já que a legislação define empresa prestadora de serviços como sendo aquela que presta serviços determinados e específicos, não estabelecendo quaisquer proibições para atividades-fim, ao menos não de maneira expressa.

Contratos deverão ser bem estruturados para vincular os prestadores de serviços aos códigos de conduta e ética

Esta nova sistemática de relação de trabalho, ou seja, este aumento das possibilidades de uma empresa em estabelecer os seus vínculos de mão de obra impacta diretamente nas práticas de compliance. Os programas de compliance podem ser definidos como o conjunto de princípios e regras estabelecidos pelas empresas para assegurar o cumprimento da legislação por seus colaboradores diretos e indiretos, bem como estabelecer mecanismos que promovam um ambiente corporativo ético e de respeito aos preceitos sociais.

De fato, os programas de compliance passaram a ser pauta recorrente nas empresas após a entrada em vigor da Lei 12.846/13, a chamada Lei Anticorrupção, bem como a partir dos atuais escândalos de corrupção em curso no Brasil, já que por meio de tais programas as empresas poderão mitigar riscos e reduzir penalidades eventualmente impostas às empresas em decorrência de práticas lesivas à administração pública, muito embora o escopo do compliance abranja também riscos outros ligados à atividade empresarial.

Neste contexto de pluralidade de vínculos de mão de obra e os objetivos do compliance para mitigação surge o desafio de promover, de maneira uniforme, a ética corporativa tanto para aqueles que se subordinam diretamente à empresa quanto àqueles que estão na posição de terceirizados ou até mesmo quarteirizados, já que a nova legislação contempla esta opção.

Conforme a legislação em vigor, uma empresa será diretamente responsável por eventuais práticas ilícitas praticadas por terceiros. Considerando que empresas prestadoras de serviço dirigirão por si o trabalho prestado, contratarão sua própria mão de obra e/ou contratarão até mesmo outras empresas para a prestação dos serviços, tal prática poderá ensejar um distanciamento perigoso entre os olhos do compliance e aqueles que agem direta ou indiretamente em nome de uma empresa.

A solução para diminuir este distanciamento e preservar o padrão ético corporativo não se encontra na lei que se preocupou apenas com os aspectos de pagamento de direitos trabalhistas (que permanecem de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços). Desta feita, caberá às empresas não apenas tomar uma decisão sobre terceirizar ou não determinada atividade, mas também a própria estruturação desta terceirização para que esta não fuja de seu compliance.

Neste sentido, contratos deverão ser bem estruturados, de forma a vincular a atuação das empresas prestadoras de serviços aos códigos de conduta e ética das empresas tomadoras de serviços, sob pena de rescisão e indenizações. Além disto, os contratos deverão claramente propor proibições de relacionamento e/ou formas de autorizações prévias em cada contato com o setor público. Tudo isto aliado a acompanhamentos periódicos dos serviços prestados.

Para além do âmbito contratual caberá às empresas tomadoras de serviços promoverem treinamentos periódicos para seus prestadores de serviços, não apenas para mostrar como determinado trabalho deve ser desempenhado, mas também quais padrões éticos são esperados e de que forma atingi-los.

A conclusão a que se chega é que o tema terceirização não se resume apenas em pagamentos de direitos trabalhistas, mas a forma pela qual a sua implementação não faça as empresas perderem o sentido de compliance, preservando sua imagem e ética.

Paulo Henrique Gomiero é advogado, membro do Departamento Jurídico e Compliance da Mitsubishi Corporation do Brasil

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Por Paulo Henrique Gomiero

Fonte : Valor