Sindhosba

Pelo presente edital ficam NOTIFICADAS todas as empresas de serviços de saúde, cuja atividade seja representada pelo Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado da Bahia – Sindhosba, legalmente reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para recolherem a Contribuição Sindical Patronal de 2018, sem qualquer acréscimo é  31/01/2018, em conformidade com o que dispõe a legislação em vigor, e que consistirá em uma importância fixa, proporcional ao capital social registrado. Para o fiel cumprimento das obrigações legais, dá-se ciência aos Srs. Contribuintes que o recolhimento deverá ser efetuado nas agências da Caixa Econômica Federal, ou em estabelecimento bancário integrante do Sistema de Arrecadação dos Tributos Federais, por meio da competente Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS) com código de barras, cujo boleto será enviado para toda a base de contribuintes e uma segunda via, caso necessário, poderá ser obtida no sitio do Sindicato (www.sindhosba.org.br) ou pelo e-mail sindhosba@sindhosba.org.br. O pagamento da Contribuição Sindical fora do prazo legal sujeitará o infrator às cominações previstas nos artigos 598, 600, 606 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e demais legislações aplicáveis à espécie e ao ajuizamento de ações na Justiça do Trabalho. O pagamento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL é documento essencial para renovação ou registro de licença de funcionamento e para comparecimento às Concorrências Públicas (Art. 607 e 608 da CLT).

tabela sindical 2018 vetor

MODO DE CALCULAR

I -Enquadre o capital social na “classe de capital” correspondente;
II -Multiplique o capital social pela alíquota correspondente a linha onde for enquadrado o capital; e
III -Adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna “parcela a adicionar”, relativo a linha do enquadramento do capital.

Notas:

1 – A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL é obrigatória e anual, estando regulamentada no Capítulo III, artigos 578 a 609 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser recolhida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional.

Legislações Pertinentes além da CLT:

  • Decreto-Lei nº 1166/71 § 1º do Art. 4º
  • Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982

 

2 – As empresas, entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a    R$ 25.526,10, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Mínima de R$ 204,21,  de acordo com o disposto no §3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982).

3 – As empresas com o capital social superior a R$ 272.278.400,01 recolherão a Contribuição máxima de R$ 96.114,28, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982).

4 – O valor recolhido não deve ser descontado dos funcionários da entidade por tratar-se de uma contribuição exclusivamente  patronal, sendo assim, ônus específico das empresas.

5 – Data do recolhimento:  até 31 de janeiro de 2018.

6 – Forma de Pagamento: Através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS), preferencialmente aquelas emitidas dentro do padrão FEBRABAN, com código de barras, nas Agências da Caixa Economica Federal.

7 – Para os que venham a estabelecer-se após 31 de janeiro de 2018, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

8 – O recolhimento efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme previsto no art. 600 da CLT. O não recolhimento impede a empresa de celebrar uma série de contratos com a rede pública, inclusive vedando a participação em licitações. Não bastasse ser sua apresentação exigida pela Fiscalização do Ministério do Trabalho que autua e multa as empresas que não apresentarem a respectiva Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – GRCS quitada.

Salvador, 28 de dezembro de 2017

Raimundo Carlos de Souza Correia                  Luis Paulo Nery Marambaia
Presidente                                                         Tesoureiro

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