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A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.865 contra dispositivos da reforma trabalhista, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, que tornam facultativa a contribuição sindical e dispõem sobre seu recolhimento. De acordo com a entidade, a contribuição “tem natureza tributária, cujo pagamento não pode ocorrer por livre deliberação do contribuinte”.

A confederação pede liminar para suspender a eficácia de parte dos artigos 1º e 5º da Lei nº 13.467/2017, que alteraram os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602, 611-B (inciso XXVI) e revogaram os artigos 601 e 604, todos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas.

O processo foi distribuído, por prevenção, para o ministro Edson Fachin, relator das outras ADIs questionando a alteração.

A confederação argumenta que a contribuição sindical está prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal e que a alteração de seu caráter tributário na Lei nº 13.467/2017, “na prática, acarretou sua extinção material, sem que a matéria tenha sido submetida ao quórum necessário para a aprovação de emendas constitucionais”.

“O legislador ordinário, por via transversa, subverteu por completo a natureza tributária (da contribuição) ao conferir inconstitucional facultatividade ao contribuinte”, destaca a ação.

A entidade aponta a “existência de precedentes em que o STF reconhece o caráter tributário da contribuição e, por ser autoaplicável, sua incidência em relação aos servidores públicos independe de previsão legal neste sentido”.

A confederação alega, ainda, que o novo formato de recolhimento – mediante autorização expressa do trabalhador – “institui regras que limitam o poder de tributar, criando o que classifica de uma modalidade de exclusão do crédito tributário, o que só poderia ser feito por meio de lei complementar”. A entidade também destaca que, segundo CLT, “os recursos arrecadados com a contribuição sindical devem ser aplicados em benefício da categoria ou do grupo econômico a que for destinado, e não em proveito exclusivo dos que optarem pelo pagamento”.

De acordo com a entidade, “com a nova forma de cobrança, alguns serviços prestados pelos sindicatos de trabalhadores, como a assistência jurídica, que abrange até mesmo aos não sindicalizados, estará comprometida”. Fonte: Jornal do Comércio