Sindhosba

O Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado da Bahia – Sindhosba vem através deste comunicado esclarecer algumas dúvidas com relação a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2018. 

A Contribuição Sindical Patronal está prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, bem como nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. O valor arrecadado com o imposto sindical serve para a manutenção das atividades sindicais que financiam os serviços de assessoria jurídica, realização de cursos e eventos, negociação coletiva com os sindicatos laborais, representação do interesse da categoria patronal junto aos órgãos do governo, Federação e Confederação de Saúde, manutenção da estrutura física composta por salas para reuniões empresariais entre outros.

A partir do mês de novembro/2017, com a implantação das alterações na legislação trabalhista, através da Lei nº 13.467/2017, ocorreram diversas mudanças na CLT, inclusive nos artigos que tratam do imposto sindical (578 a 610). Essas modificações são objeto de sete ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs nº 5.794, nº 5.806, nº 5.810, nº 5.811, nº 5.813, nº 5.815 e nº 5.859)  onde se alega a inconstitucionalidade  formal, em virtude da natureza jurídica tributária e, portanto, a exclusão do crédito tributário deveria se dar por meio de lei complementar e não por lei ordinária, como ocorreu. Até que exista a manifestação do Supremo Tribunal Federal – STF, caberá aos representados pelas entidades sindicais decidir pela manutenção ou não do recolhimento da contribuição sindical.

Em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 7 de novembro de 2017 a categoria econômica representada pelo Sindhosba, composta pelos estabelecimentos de serviços de saúde privados que atuam na Bahia, decidiu, por unanimidade, a manutenção do recolhimento da contribuição sindical 2018. Um dos pilares desta Reforma é a prevalência do negociado sobre o legislado. Assim, as cláusulas constantes no acordo e convenção coletiva irão prevalecer sobre as regras contidas na CLT. E, o contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto sindical continuará obrigado a seguir as convenções coletivas, porém, deixará de contar com o serviço de assessoria jurídica prestado pelo Sindicato.

Lembramos também que os artigos 607 e 608 da CLT, que exigem a prova da quitação da contribuição sindical para licitações e concessão de alvará de funcionamento, respectivamente, não foram objeto de alteração pela Reforma Trabalhista.

Para ter acesso ao boleto do imposto sindical basta acessar o site www.sindhosba.org.br e emitir a 2ª via do documento. Em caso de dúvidas e/ou esclarecimentos o contribuinte pode entrar em contato através do telefone 71 3082-3752, e-mail sindhosba@sindhosba.org.br ou WhatsApp 71 99928-5181.

Atenciosamente,

Raimundo Correia

Presidente