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Divulgamos a Resolução nº 491/2017, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que regulamenta o uso pelo terapeuta ocupacional das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde.

Segue a íntegra para conhecimento:

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO Nº 491, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017

Regulamenta o uso pelo terapeuta ocupacional das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 279ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2017, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969 CONSIDERANDO a institucionalização pelo Ministério da Saúde das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde; resolve:

Art.1º Autorizar a prática pelo terapeuta ocupacional dos atos complementares ao seu exercício profissional regulamentado, nos termos desta Resolução e das portarias do Ministério da Saúde:

a) Arteterapia;
b) Auriculoterapia;
c) Dança circular/Biodança;
d) Fitoterapia;
e) Hipnose;
f) Magnetoterapia;
g) Medicina antroposófica;
h) Meditação;
i) Oficina de massagem/Automassagem;
j) Práticas corporais, manuais e meditativas;
k) Reiki;
l) Shantala;
m) Terapia comunitária integrativa;
n) Terapia floral;
o) Yoga.

Parágrafo único.
Considerar-se-á também autorizada ao terapeuta ocupacional a prática de todos os atos complementares que estiverem relacionados à saúde do ser humano e que vierem a ser regulamentados pelo Ministério da Saúde por meio de portaria específica.

Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica aos atos profissionais reconhecidos como especialidades terapêuticas ocupacionais por meio de instrumentos normativos específicos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 3º O terapeuta ocupacional deverá comprovar, perante o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a certificação de conhecimento das práticas integrativas e complementares. Será habilitado, nos termos desta Resolução, o terapeuta ocupacional que apresentar títulos que comprovem o domínio das Práticas Integrativas de Saúde objetos desta Resolução.
Os títulos aos quais alude este artigo deverão ter como origem:
a) Instituições de Ensino Superior;
b) Instituições especialmente credenciadas pelo MEC;
c) Entidades nacionais da Terapia Ocupacional que possuam, entre suas missões institucionais, o reconhecimento ou defesa das práticas autorizadas por esta Resolução.

Parágrafo único. Os cursos concedentes dos títulos de que trata este artigo deverão observar uma carga horária mínima, devidamente determinada pelo COFFITO, que consultará as entidades associativas, de âmbito nacional, da Terapia Ocupacional que sejam intimamente relacionadas às práticas autorizadas por esta Resolução, por meio dos seus respectivos departamentos.

Art. 4º Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

 

 

Fonte: Diário Oficial da União