Sindhosba

O Sindhosba já deu início ao processo de cobrança administrativa amigável da contribuição sindical 2016. O imposto é obrigatório e segundo o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT a contribuição sindical é “devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão”.

Conforme prevê a legislação, o imposto sindical é recolhido uma vez no ano e em parcela única. A arrecadação da contribuição sindical tem a seguinte distribuição: 5% será destinado para a confederação correspondente; 15% para a federação; 60% para o sindicato respectivo; e, 20% para a “Conta Especial Emprego e Salário” administrada pelo Ministério do Trabalho. O repasse é feito direto para as instituições através da Caixa Econômica Federal. O último dia para o pagamento sem juros do imposto de 2016 foi 29 de janeiro de 2016.

Consequências do não pagamento – Caso esgotem todas as tentativas de acordo extrajudicial, conforme a legislação, a entidade sindical precisa promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. Na sequência, o Ministério do Trabalho baixará as instruções regulando a expedição das certidões das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual é recolhida a importância da contribuição sindical, de acordo com o respectivo enquadramento sindical. E por fim, as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical.

Erros no pagamento – Durante o processo de cobrança da Contribuição Sindical 2016, o setor jurídico do Sindhosba identificou que alguns estabelecimentos de saúde realizaram o pagamento tomando como base um capital social menor. Como prevê o artigo 580 da CLT, será considerado o capital social registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes. Esses casos estão sendo analisados de forma individual e logo após serão tomadas as providências legais.

Aproveitamos para solicitar a todos os contribuintes que mantenham seus dados atualizados junto ao setor financeiro do Sindhosba para facilitar o envio de comunicados, correspondências, Revista Saúde Bahia entre outros.

Atenciosamente,

Dr. Raimundo Correia
Presidente do Sindhosba